O Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou, em 30/10/2023 com a publicação do acórdão, a constitucionalidade da contribuição assistencial. A decisão se aplica a todos os empregados, inclusive os não sindicalizados, mas com o direito de oposição.
A contribuição assistencial é uma taxa cobrada pelos sindicatos dos trabalhadores para custear suas atividades, como negociações coletivas, assistência jurídica e representação em órgãos públicos. Em 2017 o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos, que ela só poderia ser cobrada dos sindicalizados.
A nova decisão do STF, no entanto, permite que a contribuição assistencial seja cobrada de todos os empregados, independentemente de serem sindicalizados ou não. Contudo, os trabalhadores têm o direito de se opor à cobrança, por meio de uma carta de oposição.
A decisão do STF ainda não definiu questões como retroatividade e prazos. No entanto, é provável que as convenções coletivas de trabalho a partir de 30/10/2023 já incluam a contribuição assistencial, prazos e modos de oposição.
Pontos importantes:
• A contribuição assistencial é constitucional, desde que seja instituída por acordo ou convenção coletiva de trabalho e assegurada a possibilidade de oposição pelo empregado.
• O empregado tem o direito de se opor à cobrança da contribuição assistencial, por meio de uma carta de oposição.
• As empresas devem informar os empregados sobre a contribuição assistencial e a possibilidade de se opor e comprovar que o empregado foi informado.
• O Empregador não deve encorajar os seus empregados a se oporem ao desconto e, muito menos, disponibilizar modelos de oposição, pois essa prática pode configurar uma conduta antissindical e, consequentemente, a empresa poderá ser penalizada por isso.
• Os empregados que se oporem à cobrança devem apresentar a carta de oposição ao sindicato dentro do prazo. Se não apresentarem a carta de oposição dentro do prazo, o desconto será feito na folha de pagamento.
• A decisão de oposição é exclusiva do empregado.
Em casos de cobranças retroativas ou situações incomuns, o auxílio jurídico pode ser necessário.